TCE

 O deputado Adjuto Afonso (PDT) encaminhou um
Projeto de Lei que estabelece diretrizes para um plano de auxílio e recuperação
econômico-financeira às micros e pequenas empresas, bem como às Microempresas
Individuais (MEIs), Cooperativas e empreendimentos econômicos solidários
domiciliadas no Amazonas, como forma de amenizar os prejuízos em razão da crise
econômica causada pela pandemia da Covid 19 nesses segmentos.
 “A atual crise econômica, desencadeada
pela necessidade indiscutível de se tomar medidas rígidas de isolamento, face o
perigo real do avanço da pandemia ligada à Covid 19, exige atos estratégicos
para se conter também o grave risco da vulnerabilidade social que pode acometer
micro e pequenos empreendedores, os quais, por si só, não tem meios para
combater. É imprescindível que o estado crie condições para alterar este
prognóstico por meio de políticas públicas de auxílio econômico enquanto
perdurarem tais ameaças”, ressalta o parlamentar na justificativa do
documento.
 De acordo com o PL, a legislação estadual que
versar sobre o plano de auxílio e recuperação econômico-financeira deverá se pautar
em princípios, como, de conceder ajuda financeira às micro e pequenas empresas,
às microempresas individuais, cooperativas e empreendimentos econômicos
solidários durante a vigência do isolamento, preferencialmente, àqueles
empreendimentos em que não há possibilidade de continuar o funcionamento por
meio de sistema de entregas (delivery) a fim de que estes possam arcar com as
suas obrigações, principalmente trabalhistas.
 Dentre as diretrizes, o PL sugere a criação de
um conselho para auxiliar esses segmentos que contribuem significativamente com
a economia do estado. Ainda, tornar sobrestados, enquanto perdurar o plano de
contingência para combate à doença, bem como pelo período de 60 dia após o seu
encerramento, o protesto de títulos e demais taxas cartorárias; o vencimento
das faturas de serviços essenciais ao funcionamento do empreendimento (água,
luz, telefonia, internet), sendo proibida a interrupção do serviço; e, o
vencimento das faturas de plano de saúde empresariais de seus empregados, sendo
proibida a interrupção do serviço.
 Fonte: Assessoria de Imprensa do Dep.
Adjunto Afonso
 Foto: Divulgação