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O STJ (Superior Tribunal de Justiça) condenou uma frabricante de cerveja a  pagar R$ 10 mil de danos morais a consumidor que encontrou um maço de cigarros dentro de uma garrafa de cerveja. O caso foi analisado pela Terceira Turma.
O colegiado seguiu a corrente interpretativa do tribunal segundo a qual a compra de produto alimentício contendo corpo estranho na embalagem – mesmo sem haver ingestão do conteúdo – dá direito a indenização por dano moral.
Para a outra corrente, o dano moral só se configura quando há consumo efetivo do produto, ainda que parcial.
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi,  disse que apesar de a divergência jurisprudencial na corte “parece ser o entendimento mais justo e adequado à legislação consumerista aquele que dispensa a ingestão, mesmo que parcial, do corpo estranho indevidamente presente nos alimentos”.
Acompanhando a relatora de forma unânime, a Terceira Turma entendeu que o consumidor foi exposto a grave risco e por isso reformou acórdão do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) para condenar a fabricante de cerveja ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
Fonte: R7