Normas seguem resolução do Tribunal Superior Eleitoral e a Lei Federal nº 9.504/1967
O governador Wilson Lima assinou o Decreto n⁰
42.656/2020, que disciplina as atividades desenvolvidas por agentes públicos do
poder Executivo no período eleitoral de 2020. O objetivo é evitar qualquer
tomada de decisão ou ação governamental indevida que possa interferir na lisura
das eleições municipais, previstas para o dia 15 de novembro, em primeiro
turno, e 29 de novembro, segundo turno.
42.656/2020, que disciplina as atividades desenvolvidas por agentes públicos do
poder Executivo no período eleitoral de 2020. O objetivo é evitar qualquer
tomada de decisão ou ação governamental indevida que possa interferir na lisura
das eleições municipais, previstas para o dia 15 de novembro, em primeiro
turno, e 29 de novembro, segundo turno.
As determinações do decreto já foram
detalhadas pela Procuradoria Geral do Estado (PGE-AM) em palestras aos secretários
e dirigentes de órgãos estaduais e também aos assessores de comunicação do
Governo do Amazonas.
detalhadas pela Procuradoria Geral do Estado (PGE-AM) em palestras aos secretários
e dirigentes de órgãos estaduais e também aos assessores de comunicação do
Governo do Amazonas.
Além de estabelecer normas, o decreto,
publicado na edição do dia 21 de agosto no Diário Oficial do Estado (DOE),
determina que as atividades realizadas pelos servidores estaduais devem
observar tanto o que estabelece a Resolução nº 23.606, de 17 de dezembro de
2019, do Tribunal Superior Eleitoral, e a Lei Federal nº 9.504, de 30 de
setembro de 1967.
publicado na edição do dia 21 de agosto no Diário Oficial do Estado (DOE),
determina que as atividades realizadas pelos servidores estaduais devem
observar tanto o que estabelece a Resolução nº 23.606, de 17 de dezembro de
2019, do Tribunal Superior Eleitoral, e a Lei Federal nº 9.504, de 30 de
setembro de 1967.
O decreto estabelece que os servidores devem
se abster de qualquer ato que caracterize uso indevido ou abuso do poder de
autoridade em benefício de candidato ou partido político. Determina que a
Procuradoria Geral do Estado deverá ser consultada em caso de dúvidas.
se abster de qualquer ato que caracterize uso indevido ou abuso do poder de
autoridade em benefício de candidato ou partido político. Determina que a
Procuradoria Geral do Estado deverá ser consultada em caso de dúvidas.
O descumprimento das normas deverá ser comunicado,
imediatamente, à Comissão de Regime Disciplinar da Secretaria de Administração
e Gestão, para a adoção dos procedimentos administrativos cabíveis, apuração e
responsabilização dos infratores. O
artigo 7⁰ do decreto estabelece que o descumprimento será de inteira e
exclusiva responsabilidade do agente público que praticar conduta vedada, que
estará sujeito à responsabilidade administrativa, civil e penal.
imediatamente, à Comissão de Regime Disciplinar da Secretaria de Administração
e Gestão, para a adoção dos procedimentos administrativos cabíveis, apuração e
responsabilização dos infratores. O
artigo 7⁰ do decreto estabelece que o descumprimento será de inteira e
exclusiva responsabilidade do agente público que praticar conduta vedada, que
estará sujeito à responsabilidade administrativa, civil e penal.
Vedações – Especificamente, no artigo 4⁰, o decreto veda os
seguintes atos e condutas:
seguintes atos e condutas:
I – a
utilização das repartições públicas para realização de atos de campanha
eleitoral por candidatos a cargo eletivo, inclusive aqueles que sejam
servidores públicos e se encontram temporariamente afastados do serviço;
utilização das repartições públicas para realização de atos de campanha
eleitoral por candidatos a cargo eletivo, inclusive aqueles que sejam
servidores públicos e se encontram temporariamente afastados do serviço;
II – a
realização, pelos servidores públicos, de qualquer ato de campanha eleitoral,
de caráter coletivo, em prol de candidato, partido ou coligação, dentro dos
órgãos públicos estaduais;
realização, pelos servidores públicos, de qualquer ato de campanha eleitoral,
de caráter coletivo, em prol de candidato, partido ou coligação, dentro dos
órgãos públicos estaduais;
III – o uso
de e-mail institucional em benefício de qualquer candidatura e a postagem em
redes sociais dos servidores de mensagem de cunho eleitoral durante o horário
de expediente; e
de e-mail institucional em benefício de qualquer candidatura e a postagem em
redes sociais dos servidores de mensagem de cunho eleitoral durante o horário
de expediente; e
IV – a
prática, no horário de expediente, de qualquer ato de natureza
político-eleitoral, sujeitando-se o agente às penalidades da Lei Federal nº
9.504, de 30 de setembro de 1997.
prática, no horário de expediente, de qualquer ato de natureza
político-eleitoral, sujeitando-se o agente às penalidades da Lei Federal nº
9.504, de 30 de setembro de 1997.
Fonte: SECOM
Foto: Diego Peres