TCE
 Normas seguem resolução do Tribunal Superior Eleitoral e a Lei Federal nº 9.504/1967
 O governador Wilson Lima assinou o Decreto n⁰
42.656/2020, que disciplina as atividades desenvolvidas por agentes públicos do
poder Executivo no período eleitoral de 2020. O objetivo é evitar qualquer
tomada de decisão ou ação governamental indevida que possa interferir na lisura
das eleições municipais, previstas para o dia 15 de novembro, em primeiro
turno, e 29 de novembro, segundo turno.
 As determinações do decreto já foram
detalhadas pela Procuradoria Geral do Estado (PGE-AM) em palestras aos secretários
e dirigentes de órgãos estaduais e também aos assessores de comunicação do
Governo do Amazonas.
 Além de estabelecer normas, o decreto,
publicado na edição do dia 21 de agosto no Diário Oficial do Estado (DOE),
determina que as atividades realizadas pelos servidores estaduais devem
observar tanto o que estabelece a Resolução nº 23.606, de 17 de dezembro de
2019, do Tribunal Superior Eleitoral, e a Lei Federal nº 9.504, de 30 de
setembro de 1967.
 O decreto estabelece que os servidores devem
se abster de qualquer ato que caracterize uso indevido ou abuso do poder de
autoridade em benefício de candidato ou partido político. Determina que a
Procuradoria Geral do Estado deverá ser consultada em caso de dúvidas.
 O descumprimento das normas deverá ser comunicado,
imediatamente, à Comissão de Regime Disciplinar da Secretaria de Administração
e Gestão, para a adoção dos procedimentos administrativos cabíveis, apuração e
responsabilização dos infratores.  O
artigo 7⁰ do decreto estabelece que o descumprimento será de inteira e
exclusiva responsabilidade do agente público que praticar conduta vedada, que
estará sujeito à responsabilidade administrativa, civil e penal.
 Vedações – Especificamente, no artigo 4⁰, o decreto veda os
seguintes atos e condutas:
I – a
utilização das repartições públicas para realização de atos de campanha
eleitoral por candidatos a cargo eletivo, inclusive aqueles que sejam
servidores públicos e se encontram temporariamente afastados do serviço;
II – a
realização, pelos servidores públicos, de qualquer ato de campanha eleitoral,
de caráter coletivo, em prol de candidato, partido ou coligação, dentro dos
órgãos públicos estaduais;
III – o uso
de e-mail institucional em benefício de qualquer candidatura e a postagem em
redes sociais dos servidores de mensagem de cunho eleitoral durante o horário
de expediente; e
IV – a
prática, no horário de expediente, de qualquer ato de natureza
político-eleitoral, sujeitando-se o agente às penalidades da Lei Federal nº
9.504, de 30 de setembro de 1997.
Fonte: SECOM
Foto: Diego Peres