TCE
 Por conta da pandemia do novo Coronavírus, uma
das preocupações das mulheres gestantes têm sido a hora parto. Pensando neste
momento tão delicado e importante na vida de uma mulher, a deputada estadual
Joana Darc (PL) fez um requerimento à Secretaria de Estado de Saúde (Susam)
solicitando que as parturientes tenham direito a um acompanhante no parto,
mesmo em período da Covid-19, com todo suporte de segurança sanitária.
 De acordo com a parlamentar, o requerimento
busca proporcionar às pacientes gestantes de hospitais públicos, privados e
conveniados com o Estado, a manutenção do direito ao acompanhante. “Por
conta da pandemia, há recomendação de alguns hospitais impedindo o acompanhante
no parto e pós-parto. Mas precisamos entender que este momento na vida de uma
mulher exige que ela se sinta segura e meu requerimento é para que encontremos
uma solução para que a  gestante não se
sinta desacompanhada no momento mais importante da vida dela”, frisou
Darc. 
 A Lei Federal nº 11.108, de 07 de abril de
2005, mais conhecida como a Lei do Acompanhante, determina que os serviços de
saúde do SUS, da rede própria ou conveniada, são obrigados a permitir à gestante
o direito a acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e
pós-parto. A Lei determina que este acompanhante será indicado pela gestante,
podendo ser o pai do bebê, o parceiro atual, a mãe, um(a) amigo(a), ou outra
pessoa de sua escolha.
 “Recebemos denúncias de gestantes que
estavam sendo privadas de ter um acompanhante no momento do parto. A
administração do Hospital deu a justificativa do Memorando Circular nº 16/2020,
que não abre o direito de acompanhante no caso de mulher gestantes, de forma
que o mesmo está sendo utilizado para que estas fiquem desacompanhadas no
quarto no momento do parto de seus filhos. Isso não pode acontecer”.
 Para o trabalho de parto, parto e puerpério,
uma Nota Técnica nº 9 do Ministério da Saúde orienta os serviços a realizarem
triagem em toda parturiente e seu acompanhante para casos suspeitos ou
confirmados da Covid-19 antes da sua admissão no serviço obstétrico, como
também apresenta as situações e condições necessárias para permissão da
participação do acompanhante.
 Já a Lei do Acompanhante é válida para parto
normal ou cesariana e a presença do(a) acompanhante (inclusive se este for
adolescente) não pode ser impedida pelo hospital ou por qualquer membro da
equipe de saúde, nem deve ser exigido que o(a) acompanhante tenha participado
de alguma formação ou grupo.
 Além dessa legislação, a Lei Estadual nº
4.794, de 03 de Janeiro de 2019, que dispõe acerca do parto humanizado e o
Plano de Parto Individual (PPI) nos estabelecimentos da rede pública estadual e
nos estabelecimentos conveniados com o Poder Executivo Estadual estabelece em
seu art 6º, inciso I, que a gestante manifestará sua opção sobre presença
durante  todo o período de trabalho de
parto, parto e pós-parto imediato, de um acompanhante livremente escolhido.
 “Os hospitais não devem se utilizar da
interpretação do referido memorando de modo que este seja de alguma forma
superior a estas duas legislações, privando assim a presença de um acompanhante
no momento do parto da mulher gestante”, destacou Joana.
Fonte: Assessoria de Imprensa da Dep. Joana D’arc
Foto: Matheus Ponce