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MANAUS – As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas aceitaram recurso do Estado do Amazonas contra sentença de 1º Grau a favor da Budmol Log Trading S/A para não pagar os 2% na alíquota do ICMS, com base na Lei Estadual nº 4.454/2017, que vincula a receita obtida ao Fundo de Combate à Pobreza.

A decisão foi unânime na sessão desta quarta-feira (22) na Apelação Cível nº 0621434-73.2021.8.04.0001, de relatoria do desembargador João Mauro Bessa.

Na primeira instância a Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual aceitou o argumento da empresa que que é necessária lei complementar para instituir o adicional de ICMS e de impossibilidade de vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, de acordo com o art. 167, inciso IV, da Constituição da República.

Em abril deste ano, o Tribunal Pleno julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade nº 4002057-42.2017.8.04.0000 que questionava artigos da Lei nº 4.454/2017, que instituiu o adicional de 2% na alíquota do ICMS destinados ao financiamento do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza.

“Consequentemente, como a referida decisão negatória de inconstitucionalidade fora julgada pela unanimidade de votos, sua aplicação se torna obrigatória nos casos análogos, conforme inteligência do § 7º, art. 154, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Resolução nº 72/84)”, afirma a ementa do acórdão do recurso.

Ainda segundo o relator Mauro Bessa, o colegiado decidiu pela desnecessidade de lei complementar para instituição do adicional do ICMS, pois o artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória (ADCT) exige apenas lei complementar da União para regular diretrizes gerais, inexistindo qualquer determinação de que no âmbito estadual se faça por lei complementar.

O desembargador destaca que também é possível chegar à conclusão de que não é preciso edição de lei complementar pela exceção prevista no parágrafo 3º do artigo 81 do ADCT, que dispõe que a constituição de Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza não se submete ao artigo 165, parágrafo 9º, inciso II, da Constituição Federal.

“Quanto à suposta ofensa da Lei Estadual 4.457/17 ao art. 167, IV, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça entendeu que a vinculação da receita do adicional de alíquota do ICMS ao Fundo de Erradicação da Pobreza encontra respaldo no art. 80, § 1º do ADCT, o qual prevê que os recursos destinados ao referido fundo não se submetem à regra do art. 167, IV, da Carta da República”, afirma o acórdão do recurso.

Fonte: Amazonas Atual