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Tarifa entrou em vigor em 6 de janeiro para novos contratos

 O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal
Federal (STF), suspendeu a cobrança de tarifa pela disponibilização de limite
no cheque especial, medida que foi autorizada no ano passado pelo Conselho
Monetário Nacional (CMN) e entrou em vigor em janeiro.
 Uma resolução aprovada pelo CMN e publicada em
conjunto com o Banco Central limitou os juros do cheque especial a 8% ao mês
(151,8% ao ano), mas em contrapartida autorizou a cobrança de uma tarifa de
0,25% sobre qualquer limite acima de R$ 500 que seja disponibilizado
automaticamente na conta corrente.
 A cobrança da tarifa entrou em vigor em 6 de janeiro para
novos contratos. Para os antigos clientes, a taxa de 0,25% passaria a incidir a
partir de 1º de junho, caso a instituição financeira optasse pela cobrança.
Alguns dos maiores bancos do país disseram que iriam isentar seus clientes.
 Desde ontem (14), Mendes
suspendeu, mesmo em tese, qualquer cobrança. Ele atendeu a um pedido de liminar
(decisão provisória) feito pelo Podemos. O partido questionou a tarifa em uma
ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), alegando violação ao
princípio constitucional de proteção ao consumidor, entre outros pontos.

 Decisão

 Gilmar Mendes entendeu que a tarifa é, por
diversos motivos, inconstitucional. Entre as razões, o ministro escreveu que,
ao incidir até mesmo sobre quem não utiliza o cheque especial, a tarifa
adquiriu características de um tributo ou de um adiantamento por um serviço não
usufruído, o que não poderia ter sido autorizado pelo
CMN.
 Para o ministro, “teria havido uma
desnaturação da natureza jurídica da ‘tarifa bancária’ para adiantamento da
remuneração do capital (juros), de maneira que a cobrança de ‘tarifa’
(pagamento pela simples disponibilização) camuflou a cobrança de juros”.
 “Consequentemente, não se alterou apenas a
forma de cobrança, mas a própria natureza da cobrança (juros adiantados), em
aparente descumprimento ao mandamento constitucional de proteção ao
consumidor”, acrescentou.
 Outra inconstitucionalidade seria o fato de a
tarifa ter sido
criada apenas para pessoas físicas e microempreendedores individuais. “Ou o
serviço em si é cobrado, independentemente de quem seja mutuário, ou não pode
ser cobrado apenas de parcela dos consumidores dessa modalidade de crédito”,
disse o ministro.
 Mendes aproveitou a decisão para sugerir ao
Banco Central que imponha isenção de tarifas sobre pagamentos e transferências
durante a pandemia do novo coronavírus, “para estimular as transações bancárias
e, de outro lado, desincentivar a circulação de dinheiro em papel físico,
evitando propagação do covid-19”.
 A decisão do ministro de suspender a tarifa
sobre o limite do cheque especial é válida até que o plenário do Supremo julgue
a questão, o que não tem prazo para ocorrer.
Foto: Carlos Moura