TCE
Especialista em Logística Empresarial e Educação Corporativa
Para nortear as atividades de comércio exterior, ou seja, as atividades aduaneiras ou ainda, a fiscalização, o controle e a tributação das operações, foi criado através do Decreto 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009 o Regulamento Aduaneiro.
Ter conhecimento deste Regulamento é de suma importância para todos os envolvidos na cadeia logística atinente ao comércio exterior.
O conhecimento profícuo do Regulamento ajuda em muito a oferecer alternativas para importadores e exportadores no cumprimento das exigências fiscais e tributárias como um todo, inclusive evitando multas, atrasos no desembaraço da mercadoria que pode ainda  culminar no atraso ou perda do embarque no veículo transportador.
É notório que nem todos aqueles que lidam com as atividades de comércio exterior conheçam as demandas do Regulamento. Isso inclui os gestores que por não terem o devido conhecimento deixam de aproveitar os benefícios, que é essencial para garantir um espaço no mercado, além de perder uma efetiva oportunidade de baixar o seu custo logístico.
Abordei no início do artigo o regulamento Aduaneiro ou R.A, como é conhecido, porque ele preconiza os regimes especiais que garantem benefícios tributários às operações de importação ou exportação, por isso o nome de Regimes Especiais. 
No regime comum, ocorre o pagamento de todos os tributos legais inerentes a importação e exportação, enquanto que no regime especial os benefícios são criados para atender à necessidade do ramo empresarial de uma ou mais região do território aduaneiro, através das suspensões, isenções de tributos em importações ou exportações, despacho expresso pelo fisco, entre outros.
Um bom exemplo disso é a Zona Franca de Manaus que é uma área de livre comércio de importação e de exportação e de incentivos fiscais especiais, cuja finalidade sempre foi a de criação e ampliação de um centro industrial, comercial e agropecuário, no interior da Amazônia, nos termos do Decreto-Lei nº 288/1967.
Os regimes especiais da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio, bem como da Zona de Processamento de Exportação estão disciplinados entre os artigos 504 e 541 do Decreto nº 6.759/2009.
Para se beneficiar dos diversos regimes especiais é necessário fazer o enquadramento da empresa em um regime junto ao setor responsável da Receita Federal na sua Região Fiscal. Essa escolha não fica engessada, pois é possível fazer a transferência de um regime para outro. Basta observar as condições e os requisitos próprios do novo regime e as restrições estabelecidas e em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que no caso seria o intercâmbio de mercadorias entre regimes especiais ou entre os regimes aplicados em áreas especiais.
A burocracia concernente a este enquadramento é grande, porém, vale a pena pois a fruição das suspensões de tributos vai de um ano para importações, podendo ser prorrogado para um total de cinco anos. 
Regime Especial de Trânsito Aduaneiro – Novas Adequações.
Regime este, que até então era normatizado pela IN SRF nº 248/2002, foi recentemente adequado a nova realidade do comércio exterior através da Instrução Normativa da RFB nº 1.918. Só para lembrar, este regime é o que permite o transporte de mercadoria, de um ponto alfandegado a outro dentro do território aduaneiro, ou seja, nos limítrofes da extensão do território brasileiro, com o benefício da suspensão do pagamento de tributos. 
É aplicado, por exemplo, para mercadorias que desembarcam em portos e aeroportos, situados na zona primária e  transportadas para portos secos do interior, ou ainda, para mercadorias estrangeiras que estão apenas de passagem pelo território nacional.
Dentre as alterações promovidas pela nova IN está a possibilidade de anexação de documentos digitalizados por meio do Portal Único de Comércio Exterior (PUCOMEX). Esta alteração, dentre outras, permite maior automação das etapas do processo, agilizando o trânsito das mercadorias. Prevê ainda, um novo prazo para que a Receita Federal realize a conferência para trânsito se dê em no máximo um dia útil após a recepção dos documentos no sistema eletrônico. Anteriormente este prazo só começava a contar após a chegada dos documentos físicos à unidade da Receita Federal responsável pelo trânsito aduaneiro.
As adequações na Instrução Normativa da RFB nº 1.918 são no mínimo bem intencionada e certamente dará fluidez ao nosso pré-histórico modelo de comércio exterior, a nós, meros contribuintes nos resta ficar na torcida de que lá nas pontas deste processo terão o mesmo entendimento e a mesma boa vontade.