Muito se discute entre os
empregadores e empregados o ponto que uma prestação de serviços se torna uma
relação de trabalho e a partir de onde é que se torna uma relação de emprego
regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), e para explicar,
inicialmente é necessário fazer uma distinção entre relação de trabalho e
relação de emprego.
empregadores e empregados o ponto que uma prestação de serviços se torna uma
relação de trabalho e a partir de onde é que se torna uma relação de emprego
regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), e para explicar,
inicialmente é necessário fazer uma distinção entre relação de trabalho e
relação de emprego.
Relação de trabalho – é gênero
que engloba os mais diversos tipos de labor que podem ser realizados pelo ser
humano.
que engloba os mais diversos tipos de labor que podem ser realizados pelo ser
humano.
Relação de emprego – é modalidade
do gênero relação de trabalho e será configurada quando estiverem presentes 5
(cinco) requisitos: pessoa física, pessoalidade, subordinação, onerosidade e
não eventualidade.
do gênero relação de trabalho e será configurada quando estiverem presentes 5
(cinco) requisitos: pessoa física, pessoalidade, subordinação, onerosidade e
não eventualidade.
Nesse sentido, estabelece o
artigo 442 da CLT:
artigo 442 da CLT:
“Art. 442 – Contrato individual
de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de
emprego.”
de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de
emprego.”
Tais elementos necessários para
configurar a relação empregatícia está localizada nos artigos 2º e 3º da
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a saber:
configurar a relação empregatícia está localizada nos artigos 2º e 3º da
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a saber:
“Art. 2º – Considera-se
empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviço.”
empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviço.”
“Art. 3º – Considera-se empregado
toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador,
sob a dependência deste e mediante salário.”
toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador,
sob a dependência deste e mediante salário.”
Pessoa física – partindo do
conceito que a figura do trabalhador há de ser uma pessoa natural, a prestação
de serviços por ele praticada garantem ao trabalhador como pessoa física e não
jurídica, a garantia dos bens jurídicos tutelados pelo Direito do Trabalho.
conceito que a figura do trabalhador há de ser uma pessoa natural, a prestação
de serviços por ele praticada garantem ao trabalhador como pessoa física e não
jurídica, a garantia dos bens jurídicos tutelados pelo Direito do Trabalho.
Pessoalidade – este requisito
preceitua que o contrato de trabalho é infungível, ou seja, é celebrado intuitu
personae. Sendo assim a prestação de serviço a ser realizado não pode ser
designado ou substituído por terceiros, mas sim por aquela pessoa física
específica contratada.
preceitua que o contrato de trabalho é infungível, ou seja, é celebrado intuitu
personae. Sendo assim a prestação de serviço a ser realizado não pode ser
designado ou substituído por terceiros, mas sim por aquela pessoa física
específica contratada.
Subordinação – traz a ideia de
uma relação de dependência laboral, ou seja, está submetido às ordens de
terceira pessoa. Então o empregado terá o compromisso de executar e prestar
serviços conforme as ordens e comandos do empregador permitindo a ele inclusive
penalizar o empregado em caso de descumprimento das ordens impostas através de
advertências, suspensões, dentre outras formas.
uma relação de dependência laboral, ou seja, está submetido às ordens de
terceira pessoa. Então o empregado terá o compromisso de executar e prestar
serviços conforme as ordens e comandos do empregador permitindo a ele inclusive
penalizar o empregado em caso de descumprimento das ordens impostas através de
advertências, suspensões, dentre outras formas.
Não eventualidade – o trabalho
tem que ser prestado de forma permanente e contínua, não eventual mantendo
regularidade no desenvolvimento das atividades.
tem que ser prestado de forma permanente e contínua, não eventual mantendo
regularidade no desenvolvimento das atividades.
Onerosidade – a relação de
emprego tem característica econômica, ou seja, a pessoa recebe uma
contraprestação pelo seu trabalho através do pagamento feito pelo empregador.
emprego tem característica econômica, ou seja, a pessoa recebe uma
contraprestação pelo seu trabalho através do pagamento feito pelo empregador.
Além desses requisitos, é
importante observar acerta da ALTERIDADE, sendo esta por grande parte da
doutrina outro requisito das relações de emprego. Nela o risco do negócio é
assumido pelo empregador e dá poder de direção ao mesmo, bem como os frutos da
prestação do serviço, impossibilitando o empregado de suportar prejuízos que
culposamente tenha causado.
importante observar acerta da ALTERIDADE, sendo esta por grande parte da
doutrina outro requisito das relações de emprego. Nela o risco do negócio é
assumido pelo empregador e dá poder de direção ao mesmo, bem como os frutos da
prestação do serviço, impossibilitando o empregado de suportar prejuízos que
culposamente tenha causado.
A inexistência de quaisquer desses
requisitos na relação de trabalho poderá descaracterizar a relação de emprego
regida pela CLT.
requisitos na relação de trabalho poderá descaracterizar a relação de emprego
regida pela CLT.