TCE
Muito se discute entre os
empregadores e empregados o ponto que uma prestação de serviços se torna uma
relação de trabalho e a partir de onde é que se torna uma relação de emprego
regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), e para explicar,
inicialmente é necessário fazer uma distinção entre relação de trabalho e
relação de emprego.
Relação de trabalho – é gênero
que engloba os mais diversos tipos de labor que podem ser realizados pelo ser
humano.
Relação de emprego – é modalidade
do gênero relação de trabalho e será configurada quando estiverem presentes 5
(cinco) requisitos: pessoa física, pessoalidade, subordinação, onerosidade e
não eventualidade.
Nesse sentido, estabelece o
artigo 442 da CLT:
“Art. 442 – Contrato individual
de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de
emprego.”
Tais elementos necessários para
configurar a relação empregatícia está localizada nos artigos 2º e 3º da
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a saber:
“Art. 2º – Considera-se
empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviço.”
“Art. 3º – Considera-se empregado
toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador,
sob a dependência deste e mediante salário.”
Pessoa física – partindo do
conceito que a figura do trabalhador há de ser uma pessoa natural, a prestação
de serviços por ele praticada garantem ao trabalhador como pessoa física e não
jurídica, a garantia dos bens jurídicos tutelados pelo Direito do Trabalho.
Pessoalidade – este requisito
preceitua que o contrato de trabalho é infungível, ou seja, é celebrado intuitu
personae. Sendo assim a prestação de serviço a ser realizado não pode ser
designado ou substituído por terceiros, mas sim por aquela pessoa física
específica contratada.
Subordinação – traz a ideia de
uma relação de dependência laboral, ou seja, está submetido às ordens de
terceira pessoa. Então o empregado terá o compromisso de executar e prestar
serviços conforme as ordens e comandos do empregador permitindo a ele inclusive
penalizar o empregado em caso de descumprimento das ordens impostas através de
advertências, suspensões, dentre outras formas.
Não eventualidade – o trabalho
tem que ser prestado de forma permanente e contínua, não eventual mantendo
regularidade no desenvolvimento das atividades.
Onerosidade – a relação de
emprego tem característica econômica, ou seja, a pessoa recebe uma
contraprestação pelo seu trabalho através do pagamento feito pelo empregador.
Além desses requisitos, é
importante observar acerta da ALTERIDADE, sendo esta por grande parte da
doutrina outro requisito das relações de emprego. Nela o risco do negócio é
assumido pelo empregador e dá poder de direção ao mesmo, bem como os frutos da
prestação do serviço, impossibilitando o empregado de suportar prejuízos que
culposamente tenha causado.
A inexistência de quaisquer desses
requisitos na relação de trabalho poderá descaracterizar a relação de emprego
regida pela CLT.